Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada
Extraído de:
Portal Nacional do Direito do Trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou
a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por
danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O
motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi
acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que
dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com
sérios problemas neurológicos.
O juiz de primeiro grau não
acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da
empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base
na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação
direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria
no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de
cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão
sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem
sempre têm boas condições de conservação.
Para o Regional, a
doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois
vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser
compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz
opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela
participa". Assim, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal,
ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta
da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente,
não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput
do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com
o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o
TRT.
A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra
Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou
provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões
do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade
desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à
integridade física e psíquica do trabalhador.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR - 22340-76.2009.5.03.0142
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