sábado, 3 de março de 2012

BB deve indenizar empregado que desenvolveu distúrbios mentais após assaltos

 

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) e negou provimento a recurso do Banco do Brasil, pelo qual a instituição pretendia se eximir do pagamento de indenização a um bancário que, após sucessivos assaltos ocorridos nas dependências da empresa, desenvolveu distúrbios psíquicos.
O Tribunal Regional, com base na documentação comprobatória dos distúrbios psíquicos do empregado, incluindo-se atestados expedidos por psiquiatras, documentos do INSS atestando sua incapacidade para o trabalho e declaração de internamentos em hospitais psiquiátricos, considerou inconteste a responsabilidade do banco. No entender do Regional, houve nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e os problemas sofridos pelo bancário, que, ao ser assaltado, foi vítima de espancamento, ficou sob a mira dos assaltantes com uma arma encostada na cabeça e foi forçado a abrir o cofre e os terminais de autoatendimento.
O banco defendeu-se sob o argumento de que não houve ligação entre o acidente e os distúrbios psicológicos que acometeram o empregado, porque tais distúrbios somente se manifestaram quase um ano depois dos assaltos. Desse modo, interpôs recurso de revista ao TST alegando inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo Regional, e requerendo a exclusão da condenação da indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, deferida em primeira instância com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil .
Na Sétima Turma do TST, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão, observou que a teoria da responsabilidade objetiva pode ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. Aduziu ainda o fato de que mesmo que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos, adotando medidas de segurança, permanecem os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser atenuados, mas não eliminados, principalmente levando-se em conta o alto índice de violência urbana. No caso, o empregado foi vítima de três assaltos, dois deles num mesmo ano, em 2004.
Pedro Paulo Manus salientou que a decisão regional deu o exato enquadramento dos fatos ao disposto nos artigos da CLT , 927, parágrafo único, do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal , combinados com o artigo , inciso XXVIII, da Constituição , pois a atividade normal da empresa oferecia risco à integridade física de seus empregados em face do contato com expressivas quantias de dinheiro, o que atrai a ação de assaltantes com frequência.
A decisão da Turma foi unânime, com ressalva de fundamentação do ministro presidente, Ives Gandra Martins Filho.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-94440-11.2007.5.19.0059

 

Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada

 

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos.

O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação.

Para o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participa". Assim, o artigo , inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o TRT.

A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR - 22340-76.2009.5.03.0142